sábado, 26 de dezembro de 2015

Súmulas TNU 14


"Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."
O que restou consagrado na súmula é que o início de prova material exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade pode referir-se a apenas uma parte do período em relação ao qual se quer demonstrar o exercício de atividade coberta pelo benefício em questão. Um dos julgados que deram origem ao enunciado foi o Pedido de Uniformização de número 2003.84.13.000666-2/RN, que versou sobre decisões proferidas pelas turmas recursais do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul, prevalecendo o entendimento adotado pela primeira sobre a segunda. Isto porque a turma recursal do Rio Grande do Sul "ratificou o entendimento segundo o qual, para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado, é indispensável haver alguma prova material que comprove sua ocorrência não apenas para a parte derradeira do período a que se referem os documentos apresentados". 

postado por Igor Rosado do Amaral.