terça-feira, 9 de junho de 2015

Súmula 13 - TNU

"O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000."

As Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 concederam aumentos aos servidores civis e militares da União. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS nº 22.307/DF , entendeu que as leis ao disporem sobre a revisão geral, acabaram por afrontar o art. 37 , X da CF/88 , já que conferiram maior índice de reajuste aos militares mais graduados (28,86%).

A existência de julgamentos em turmas recursais que contrariavam o entendimento emanado dos tribunais superiores quanto ao direito à complementação do reajuste provocou a apresentação de Pedidos de Uniformização, que foram julgados conforme a ementa que trazemos a seguir, à título de ilustração:

EMENTA MILITAR – COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% (Leis 8.622 e 8.627/93) – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO – CONHECIMENTO DO INCIDENTE – REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO – DECISÃO DO STF NO RMS 22.307/DF – EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS MILITARES NÃO AGRACIADOS COM A INTEGRALIDADE DO REAJUSTE. I – Sentença que julgou procedente pedido formulado por militar, determinando a complementação do reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos, à luz da decisão proferida pelo STF no RMS 22.307/DF, reformada por acórdão que aplicou o Enunciado nº 08 da Turma Recursal da seção Judiciária do Distrito Federal, em sentido contrário. II – Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª Turmas) a beneficiar os militares não originalmente contemplados com a integralidade do índice de reajuste de 28,86%, malgrado haver alguns acórdãos da 5ª Turma discrepantes, circunstância que não prejudica o conhecimento do incidente. III – Existência, ainda, de divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões, sendo a orientação pacificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro também favorável aos militares, a teor do Enunciado nº 16 das Turmas Recursais lá sediadas. IV – Direito que decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307/DF, relator Ministro Marco Aurélio, tendo o Pretório Excelso considerado que as Leis 8.622 e 8.627/93 trataram de revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, o que motivou a extensão do percentual residual que beneficiou inicialmente apenas o último posto da classe dos oficiaisgenerais (28,86%) a todos os servidores civis da União, em obediência ao então vigente comando do art. 37, inciso X, da Constituição (redação anterior à E.C. nº 18/98).
V – Estabelecida a tese de que houve efetiva revisão geral de remuneração, não se há de afastar a reposição integral também aos militares não contemplados com a integralidade do índice de 28,86%, sob pena de afronta à isonomia. VI – Termo final da incidência do índice complementar fixado em 28/12/2000, data em que editada a Medida Provisória nº 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares e absorveu as diferenças a partir de então, consoante o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. VII – Incidente conhecido e provido. 

Postado por Igor Rosado do Amaral 

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Súmula 12 - TNU

"Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente".

É lavra do STF a súmula 163, que diz: SALVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SENDO A OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, CONTAM-SE OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO INICIAL PARA A AÇÃO.

Do STJ, por sua vez, é o entendimento sumulado no enunciado de nº 252: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7- RS).

Os beneficiários do FGTS contestavam decisões que não reconheciam a incidência de juros moratórios sobre o débito de FGTS nas hipóteses em que o titular tivesse efetuado o saque da quantia depositada. Isto é, existiam decisões que reconheciam o direito ao reajuste apenas nos casos do saldo não resgatado pelo titular. 

Desta forma, os titulares que requeriam o direito ao reajuste e a incidência de juros moratórios sobre os valores reconhecidos, mas que tinham realizado o saque nos seus saldos de FGTS reclamavam o direito a esse reajuste. 

A súmula foi editada com base em diversos precedentes, e nos pedidos de uniformização de números  2002.50.50.000226-9/ES e 2002.50.50.001280-9/ES, cujas ementas concluíam que: (...) II – Nas ações objetivando a incidência de índices de correção monetária expurgados por planos econômicos sobre saldos de contas de FGTS, os juros moratórios, diferenciados daqueles naturalmente agregados ao fundo, são devidos pelo administrador e incidem a partir da citação inicial para a ação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos.

Postado por Igor Rosado do Amaral.