| "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000." |
As Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 concederam aumentos aos servidores civis e militares da União. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS nº 22.307/DF , entendeu que as leis ao disporem sobre a revisão geral, acabaram por afrontar o art. 37 , X da CF/88 , já que conferiram maior índice de reajuste aos militares mais graduados (28,86%).
A existência de julgamentos em turmas recursais que contrariavam o entendimento emanado dos tribunais superiores quanto ao direito à complementação do reajuste provocou a apresentação de Pedidos de Uniformização, que foram julgados conforme a ementa que trazemos a seguir, à título de ilustração:
EMENTA
MILITAR – COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% (Leis 8.622 e
8.627/93) – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ FAVORÁVEL À
PRETENSÃO – CONHECIMENTO DO INCIDENTE – REVISÃO GERAL
DE REMUNERAÇÃO – DECISÃO DO STF NO RMS 22.307/DF –
EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS MILITARES NÃO AGRACIADOS COM
A INTEGRALIDADE DO REAJUSTE.
I – Sentença que julgou procedente pedido formulado por militar,
determinando a complementação do reajuste de 28,86% sobre seus
vencimentos, à luz da decisão proferida pelo STF no RMS 22.307/DF,
reformada por acórdão que aplicou o Enunciado nº 08 da Turma
Recursal da seção Judiciária do Distrito Federal, em sentido contrário.
II – Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª
Turmas) a beneficiar os militares não originalmente contemplados com
a integralidade do índice de reajuste de 28,86%, malgrado haver alguns
acórdãos da 5ª Turma discrepantes, circunstância que não prejudica o
conhecimento do incidente.
III – Existência, ainda, de divergência entre decisões de turmas de
diferentes regiões, sendo a orientação pacificada na Seção Judiciária do
Rio de Janeiro também favorável aos militares, a teor do Enunciado nº
16 das Turmas Recursais lá sediadas.
IV – Direito que decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RMS 22.307/DF, relator Ministro Marco
Aurélio, tendo o Pretório Excelso considerado que as Leis 8.622 e
8.627/93 trataram de revisão geral da remuneração dos servidores civis
e militares, o que motivou a extensão do percentual residual que
beneficiou inicialmente apenas o último posto da classe dos oficiaisgenerais
(28,86%) a todos os servidores civis da União, em obediência
ao então vigente comando do art. 37, inciso X, da Constituição (redação
anterior à E.C. nº 18/98).
V – Estabelecida a tese de que houve efetiva revisão geral de
remuneração, não se há de afastar a reposição integral também aos
militares não contemplados com a integralidade do índice de 28,86%,
sob pena de afronta à isonomia.
VI – Termo final da incidência do índice complementar fixado em
28/12/2000, data em que editada a Medida Provisória nº 2.131/2000,
que reestruturou a remuneração dos militares e absorveu as diferenças
a partir de então, consoante o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
VII – Incidente conhecido e provido.
Postado por Igor Rosado do Amaral
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