"Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente".
É lavra do STF a súmula 163, que diz: SALVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SENDO A OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, CONTAM-SE OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO INICIAL PARA A AÇÃO.
Do STJ, por sua vez, é o entendimento sumulado no enunciado de nº 252: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7- RS).
Desta forma, os titulares que requeriam o direito ao reajuste e a incidência de juros moratórios sobre os valores reconhecidos, mas que tinham realizado o saque nos seus saldos de FGTS reclamavam o direito a esse reajuste.
A súmula foi editada com base em diversos precedentes, e nos pedidos de uniformização de números 2002.50.50.000226-9/ES e 2002.50.50.001280-9/ES, cujas ementas concluíam que: (...) II – Nas ações objetivando a incidência de índices de correção
monetária expurgados por planos econômicos sobre saldos de
contas de FGTS, os juros moratórios, diferenciados daqueles
naturalmente agregados ao fundo, são devidos pelo
administrador e incidem a partir da citação inicial para a
ação, independentemente do levantamento ou da
disponibilização dos saldos.
Postado por Igor Rosado do Amaral.
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