"A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante".
A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) traz no seu art. 20, parágrafo 3o:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
A súmula ora tratada foi proposta com base nos seguintes precedentes:
- REsp 222.764/SP
- REsp 222.777/SP
- REsp 222.778/SP
- REsp 288.742/SP
- REsp 397.943/SP
- REsp 327.836/SP
- REsp 435.871/SP
- AgRg no Ag 311. 369/SP
- AgRg no Ag 419.145/SP
O STJ, em uma interpretação extensiva a ser dada à concessão do benefício do art. 20 da LOAS concluiu, naquele momento, que "A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas."
A SÚMULA FOI CANCELADA EM 2006.
Postado por Igor Rosado do Amaral.
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