sábado, 26 de dezembro de 2015

Súmulas TNU 14


"Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."
O que restou consagrado na súmula é que o início de prova material exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade pode referir-se a apenas uma parte do período em relação ao qual se quer demonstrar o exercício de atividade coberta pelo benefício em questão. Um dos julgados que deram origem ao enunciado foi o Pedido de Uniformização de número 2003.84.13.000666-2/RN, que versou sobre decisões proferidas pelas turmas recursais do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul, prevalecendo o entendimento adotado pela primeira sobre a segunda. Isto porque a turma recursal do Rio Grande do Sul "ratificou o entendimento segundo o qual, para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado, é indispensável haver alguma prova material que comprove sua ocorrência não apenas para a parte derradeira do período a que se referem os documentos apresentados". 

postado por Igor Rosado do Amaral. 

terça-feira, 9 de junho de 2015

Súmula 13 - TNU

"O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000."

As Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 concederam aumentos aos servidores civis e militares da União. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS nº 22.307/DF , entendeu que as leis ao disporem sobre a revisão geral, acabaram por afrontar o art. 37 , X da CF/88 , já que conferiram maior índice de reajuste aos militares mais graduados (28,86%).

A existência de julgamentos em turmas recursais que contrariavam o entendimento emanado dos tribunais superiores quanto ao direito à complementação do reajuste provocou a apresentação de Pedidos de Uniformização, que foram julgados conforme a ementa que trazemos a seguir, à título de ilustração:

EMENTA MILITAR – COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% (Leis 8.622 e 8.627/93) – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO – CONHECIMENTO DO INCIDENTE – REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO – DECISÃO DO STF NO RMS 22.307/DF – EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS MILITARES NÃO AGRACIADOS COM A INTEGRALIDADE DO REAJUSTE. I – Sentença que julgou procedente pedido formulado por militar, determinando a complementação do reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos, à luz da decisão proferida pelo STF no RMS 22.307/DF, reformada por acórdão que aplicou o Enunciado nº 08 da Turma Recursal da seção Judiciária do Distrito Federal, em sentido contrário. II – Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª Turmas) a beneficiar os militares não originalmente contemplados com a integralidade do índice de reajuste de 28,86%, malgrado haver alguns acórdãos da 5ª Turma discrepantes, circunstância que não prejudica o conhecimento do incidente. III – Existência, ainda, de divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões, sendo a orientação pacificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro também favorável aos militares, a teor do Enunciado nº 16 das Turmas Recursais lá sediadas. IV – Direito que decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307/DF, relator Ministro Marco Aurélio, tendo o Pretório Excelso considerado que as Leis 8.622 e 8.627/93 trataram de revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, o que motivou a extensão do percentual residual que beneficiou inicialmente apenas o último posto da classe dos oficiaisgenerais (28,86%) a todos os servidores civis da União, em obediência ao então vigente comando do art. 37, inciso X, da Constituição (redação anterior à E.C. nº 18/98).
V – Estabelecida a tese de que houve efetiva revisão geral de remuneração, não se há de afastar a reposição integral também aos militares não contemplados com a integralidade do índice de 28,86%, sob pena de afronta à isonomia. VI – Termo final da incidência do índice complementar fixado em 28/12/2000, data em que editada a Medida Provisória nº 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares e absorveu as diferenças a partir de então, consoante o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. VII – Incidente conhecido e provido. 

Postado por Igor Rosado do Amaral 

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Súmula 12 - TNU

"Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente".

É lavra do STF a súmula 163, que diz: SALVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SENDO A OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, CONTAM-SE OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO INICIAL PARA A AÇÃO.

Do STJ, por sua vez, é o entendimento sumulado no enunciado de nº 252: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7- RS).

Os beneficiários do FGTS contestavam decisões que não reconheciam a incidência de juros moratórios sobre o débito de FGTS nas hipóteses em que o titular tivesse efetuado o saque da quantia depositada. Isto é, existiam decisões que reconheciam o direito ao reajuste apenas nos casos do saldo não resgatado pelo titular. 

Desta forma, os titulares que requeriam o direito ao reajuste e a incidência de juros moratórios sobre os valores reconhecidos, mas que tinham realizado o saque nos seus saldos de FGTS reclamavam o direito a esse reajuste. 

A súmula foi editada com base em diversos precedentes, e nos pedidos de uniformização de números  2002.50.50.000226-9/ES e 2002.50.50.001280-9/ES, cujas ementas concluíam que: (...) II – Nas ações objetivando a incidência de índices de correção monetária expurgados por planos econômicos sobre saldos de contas de FGTS, os juros moratórios, diferenciados daqueles naturalmente agregados ao fundo, são devidos pelo administrador e incidem a partir da citação inicial para a ação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos.

Postado por Igor Rosado do Amaral.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Súmula 11 - TNU (Cancelada)

"A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante".

A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) traz no seu art. 20, parágrafo 3o:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

(...)

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 

A súmula ora tratada foi proposta com base nos seguintes precedentes:
  • REsp 222.764/SP
  • REsp 222.777/SP
  • REsp 222.778/SP
  • REsp 288.742/SP
  • REsp 397.943/SP
  • REsp 327.836/SP
  • REsp 435.871/SP
  • AgRg no Ag 311. 369/SP
  • AgRg no Ag 419.145/SP


O STJ, em uma interpretação extensiva a ser dada à concessão do benefício do art. 20 da LOAS concluiu, naquele momento, que  "A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas." 

A SÚMULA FOI CANCELADA EM 2006.

Postado por Igor Rosado do Amaral. 


sexta-feira, 22 de maio de 2015

Súmula 10 - TNU

"O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias".

Matéria tratada nas ações: ADIn 1664/DF, ROMS 11.583/SC, RE 220.821/RS, RESP 409.563/RS, RESP 202.580/RS, RESP 497.143/RS, RESP 416.995/RS, RMS 11.135/SC, PU 2002.60.84.000047-5/MS.


Para bem entender o tema, estudamos o pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, que determinou a averbação do período de 01.01.1945 a 31.12.1965 em que o autor trabalhou como rurícola, bem como a expedição de certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. No PU em questão, sustentou, a autarquia previdenciária, que, ao admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado pelo autor antes da edição da Lei nº 8.213/91, sem o respectivo aporte financeiro (contribuições), a Turma Recursal inobservou o disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, dando-lhes interpretação divergente da que fora adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A TNU decidiu favoravelmente ao argumento do INSS proferindo a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213 pode ser utilizado, para fins de contagem recíproca, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, de forma indenizada. 2. Pedido conhecido e acolhido.

Postado por Igor Rosado do Amaral 


quinta-feira, 21 de maio de 2015

Súmula 9 - TNU

"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

A matéria tratada pela súmula, uso de EPI eficaz e caracterização como serviço especial, foi detalhadamente analisada no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/o-uso-do-epi-pelo-segurado-afasta-o.html. 

A súmula toma como precedentes os seguintes julgados:

  • AC 2000.38.00.032729-1/MG
  • AMS 2001.38.00.069-3/MG
  • AC 1999.03.99076863-0/SP
  • Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
  • PU n. 2002.50.50.001890-3/ES - Turma de Uniformização (julgamento de 30 de Setembro de 2003, publicado no DJU de 17/10/2003)
O acórdão que decidiu o PU 2002.50.50.001980-3/ES https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/uploads/qvkx74RG.pdf explica o caminho que levou a TNU a adotar o entendimento. 

Postado por Igor Rosado do Amaral. 

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Súmula 8 - TNU


"Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001".

O INSS, com fundamento no caput e § 2º do art. 14 da Lei 10.259/2001, manifestou Incidente de Uniformização (2002.70.03.002872-2), sob o argumento de que a Turma Recursal a quo, ao acolher a tese de que os benefícios previdenciários devem ser reajustados pela aplicação do IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, divergiu do entendimento constante do julgamento do Recurso Inominado nº 2002.61.000367-3, proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. 

A TNU acolheu o argumento do INSS, uma vez que o STF já vinha manifestado entendimento de não ser o referido índice (IGP-DI) o mais adequado para correção dos benefícios, não tendo os segurados sofrido, portanto, prejuízo com a correção pelo INPC nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Transcreve-se a ementa produzida no julgamento do PU:

Previdenciário. Benefício. Reajustes nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. Divergência entre Turmas. Julgamento do RE nº 376.846. Reajuste pelo INPC. I. Conquanto pacificada a matéria no âmbito da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - Súmula nº 3 -, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 376.846, entendeu não ser devido o reajuste dos benefícios previdenciários pelo IGP-DI. II. Incidente do INSS conhecido e provido.

Como se vê, a súmula nº 8 traz entendimento contrário ao que trouxe a súmula nº 3. 

Postado por Igor Rosado do Amaral