quarta-feira, 20 de maio de 2015

Súmula 8 - TNU


"Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001".

O INSS, com fundamento no caput e § 2º do art. 14 da Lei 10.259/2001, manifestou Incidente de Uniformização (2002.70.03.002872-2), sob o argumento de que a Turma Recursal a quo, ao acolher a tese de que os benefícios previdenciários devem ser reajustados pela aplicação do IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, divergiu do entendimento constante do julgamento do Recurso Inominado nº 2002.61.000367-3, proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. 

A TNU acolheu o argumento do INSS, uma vez que o STF já vinha manifestado entendimento de não ser o referido índice (IGP-DI) o mais adequado para correção dos benefícios, não tendo os segurados sofrido, portanto, prejuízo com a correção pelo INPC nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Transcreve-se a ementa produzida no julgamento do PU:

Previdenciário. Benefício. Reajustes nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. Divergência entre Turmas. Julgamento do RE nº 376.846. Reajuste pelo INPC. I. Conquanto pacificada a matéria no âmbito da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - Súmula nº 3 -, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 376.846, entendeu não ser devido o reajuste dos benefícios previdenciários pelo IGP-DI. II. Incidente do INSS conhecido e provido.

Como se vê, a súmula nº 8 traz entendimento contrário ao que trouxe a súmula nº 3. 

Postado por Igor Rosado do Amaral 

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