| "Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001". |
O INSS, com fundamento
no caput e § 2º do art. 14 da Lei 10.259/2001, manifestou Incidente de
Uniformização (2002.70.03.002872-2), sob o argumento de que a Turma Recursal a quo, ao
acolher a tese de que os benefícios previdenciários devem ser
reajustados pela aplicação do IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e
2001, divergiu do entendimento constante do julgamento do Recurso
Inominado nº 2002.61.000367-3, proferido pela Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
A TNU acolheu o argumento do INSS, uma vez que o STF já vinha manifestado entendimento de não ser o referido
índice (IGP-DI) o mais adequado para correção dos benefícios, não tendo os
segurados sofrido, portanto, prejuízo com a correção pelo INPC nos
meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.
Transcreve-se a ementa produzida no julgamento do PU:
Previdenciário. Benefício. Reajustes nos anos de 1997,
1999, 2000 e 2001. Divergência entre Turmas. Julgamento
do RE nº 376.846. Reajuste pelo INPC.
I. Conquanto pacificada a matéria no âmbito da Turma de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais - Súmula
nº 3 -, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 376.846, entendeu não ser devido o reajuste dos
benefícios previdenciários pelo IGP-DI.
II. Incidente do INSS conhecido e provido.
Como se vê, a súmula nº 8 traz entendimento contrário ao que trouxe a súmula nº 3.
Postado por Igor Rosado do Amaral
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