"O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias".
Matéria tratada nas ações: ADIn 1664/DF, ROMS 11.583/SC, RE 220.821/RS, RESP 409.563/RS, RESP 202.580/RS, RESP 497.143/RS, RESP 416.995/RS, RMS 11.135/SC, PU 2002.60.84.000047-5/MS.
Para bem entender o tema, estudamos o pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão proferida pela Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do
Sul, que determinou a averbação do período de 01.01.1945 a 31.12.1965 em que o autor
trabalhou como rurícola, bem como a expedição de certidão de tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. No PU em questão, sustentou, a autarquia previdenciária, que, ao admitir o cômputo do
tempo de serviço rural prestado pelo autor antes da edição da Lei nº 8.213/91, sem o
respectivo aporte financeiro (contribuições), a Turma Recursal inobservou o disposto no
artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, dando-lhes
interpretação divergente da que fora adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A TNU decidiu favoravelmente ao argumento do INSS proferindo a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO
TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213 pode ser utilizado,
para fins de contagem recíproca, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições
previdenciárias, de forma indenizada.
2. Pedido conhecido e acolhido.
Postado por Igor Rosado do Amaral
Postado por Igor Rosado do Amaral
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