"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
A matéria tratada pela súmula, uso de EPI eficaz e caracterização como serviço especial, foi detalhadamente analisada no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/o-uso-do-epi-pelo-segurado-afasta-o.html.
A súmula toma como precedentes os seguintes julgados:
- AC 2000.38.00.032729-1/MG
- AMS 2001.38.00.069-3/MG
- AC 1999.03.99076863-0/SP
- Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
- PU n. 2002.50.50.001890-3/ES - Turma de Uniformização (julgamento de 30 de Setembro de 2003, publicado no DJU de 17/10/2003)
O acórdão que decidiu o PU 2002.50.50.001980-3/ES https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/uploads/qvkx74RG.pdf explica o caminho que levou a TNU a adotar o entendimento.
Postado por Igor Rosado do Amaral.
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