quinta-feira, 21 de maio de 2015

Súmula 9 - TNU

"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

A matéria tratada pela súmula, uso de EPI eficaz e caracterização como serviço especial, foi detalhadamente analisada no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/o-uso-do-epi-pelo-segurado-afasta-o.html. 

A súmula toma como precedentes os seguintes julgados:

  • AC 2000.38.00.032729-1/MG
  • AMS 2001.38.00.069-3/MG
  • AC 1999.03.99076863-0/SP
  • Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
  • PU n. 2002.50.50.001890-3/ES - Turma de Uniformização (julgamento de 30 de Setembro de 2003, publicado no DJU de 17/10/2003)
O acórdão que decidiu o PU 2002.50.50.001980-3/ES https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/uploads/qvkx74RG.pdf explica o caminho que levou a TNU a adotar o entendimento. 

Postado por Igor Rosado do Amaral. 

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