"Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual".
A súmula tem origem em três pedidos de uniformização (2002.50.50.090196-3/ES, 2002.50.50.090241-4/ES e 2002.50.50.090231-1/ES) apresentados pela Caixa Econômica Federal, acerca de condenações desta ao pagamento de honorários advocatícios em ações relativas ao FGTS - expurgos inflacionários, súmula 252 do STJ.
Em tais procedimentos, a Turma Nacional de Uniformização concluiu que o pedido de uniformização não poderia ser conhecido, uma vez que o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001 é claro ao somente admitir o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material, o que não se aplicaria quanto a definição de honorários advocatícios, entendimento ilustrado na ementa que segue:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI Nº 8.036/90.
1. Trata-se de pedido de uniformização de
jurisprudência sob o fundamento de suposta
contrariedade da decisão monocrática relativamente
ao julgamento da Turma Recursal do Pará,
integrante da organização do Tribunal Regional
Federal da 1ª
Região. Daí o pedido de uniformização
de jurisprudência à Turma de Uniformização
Nacional, nos termos do art. 14, par. 2
o
, da Lei
10.259/2001.
2. No que tange ao pedido de uniformização
relacionado à condenação em honorários
advocatícios, não há como o mesmo ser admitido
diante da regra contida no art. 14, caput, da Lei nº
10.259/2001.
3. Ainda que não fosse por tal motivo, verifica-se
que não houve julgamento pelo Colegiado da Turma
Recursal e sim por decisão monocrática do Relator
que, se fosse o caso, deveria ter sido objeto de
recurso próprio para ser incluído em mesa para
julgamento pelo órgão colegiado.
4. Pedido da CEF não conhecido.
Postado por Igor Rosado do Amaral.
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