terça-feira, 19 de maio de 2015

Súmula 7 - TNU

"Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual".

A súmula tem origem em três pedidos de uniformização (2002.50.50.090196-3/ES,  2002.50.50.090241-4/ES e 2002.50.50.090231-1/ES) apresentados pela Caixa Econômica Federal, acerca de condenações desta ao pagamento de honorários advocatícios em ações relativas ao FGTS - expurgos inflacionários, súmula 252 do STJ.  

Em tais procedimentos, a Turma Nacional de Uniformização concluiu que o pedido de uniformização não poderia ser conhecido, uma vez que o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001 é claro ao somente admitir o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material, o que não se aplicaria quanto a definição de honorários advocatícios, entendimento ilustrado na ementa que segue:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI Nº 8.036/90. 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência sob o fundamento de suposta contrariedade da decisão monocrática relativamente ao julgamento da Turma Recursal do Pará, integrante da organização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Daí o pedido de uniformização de jurisprudência à Turma de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, par. 2 o , da Lei 10.259/2001. 2. No que tange ao pedido de uniformização relacionado à condenação em honorários advocatícios, não há como o mesmo ser admitido diante da regra contida no art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001. 3. Ainda que não fosse por tal motivo, verifica-se que não houve julgamento pelo Colegiado da Turma Recursal e sim por decisão monocrática do Relator que, se fosse o caso, deveria ter sido objeto de recurso próprio para ser incluído em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. 4. Pedido da CEF não conhecido.

Postado por Igor Rosado do Amaral. 

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