terça-feira, 12 de maio de 2015

Súmula 2 - TNU

"Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998".

Os beneficiários ingressavam nos juizados especiais cíveis para obter revisão do valor do benefício previdenciário com a correção dos salários de contribuição relativa a maio de 1996 (nesta competência o reajuste foi de 11,25%, aplicando-se o IGP-DI, quando o correto na visão dos beneficiários seria de 20,05%, que corresponde ao INPC do período de 01/05/95 a 30/04/96). Os contribuintes conseguiram decisões parcialmente favoráveis nos juízos de primeira instância e nas turmas recursais.  

Por entender que estas decisões caminhavam em sentido contrário ao que decidia o STJ, o INSS apresentou Incidente de Uniformização e a TNU concordou com a tese concluindo que:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IGP-DI EM MAIO DE 1996. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE RECONHECIDAS. 1. Adoção do índice do IGP-DI para reajuste de benefício previdenciário através da Medida Provisória nº 1.415/96, transformada na Lei nº 9.711/98, que se tem como constitucional e legal. 2. Índice de reajuste, que embora não traduza o princípio de justiça na sua forma mais nobre, assegura a preservação do valor real, na forma do que prescreve o Art. 201, § 4º, da Constituição Federal, que deu ao legislador a opção para criar essa espécie de índice. 3. A partir da Lei nº 8.213/91, a forma de reajuste dos benefícios previdenciários, é aquela que o legislador elege como critério de correção. 4. Recurso conhecido e provido. 

Postado por Igor Rosado do Amaral

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