"Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95".
A lei nº 9.032/95 revogou o inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.213/91 que incluía como dependente do segurado a "pessoa designada, menor de 21 (vinte e um)
anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida".
Os juízos de primeiro grau estavam concedendo o direito ao benefício de pensão por morte aos dependentes designados antes do advento da lei nº 9.032/95, ainda que o falecimento tivesse ocorrido após a entrada em vigor da lei. O INSS pediu uniformização no sentido de acompanhar a posição do STJ, que não concordava com a concessão do benefício nos presentes termos, quando a morte do segurado se desse após a revogação do dispositivo que permitia o instituto da designação. A TNU concordou com o INSS e decidiu conforme ilustrado da ementa a seguir, utilizada como precedente para a edição da presente súmula comentada:
PREVIDENCIÁRIO. MENOR DESIGNADO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
1. Não há direito adquirido quanto à designação de menor prevista
na redação originária da Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, inciso
IV, o qual veio a ser revogado pela Lei nº 9.032/95.
2. Questão de ordem suscitada pelo Relator, quanto às nulidades
da Sentença e do Acórdão, que não veio a ser acolhida.
3. Recurso conhecido e dado provimento. Rejeitada a questão de
ordem suscitada pelo relator.
Postado por Igor Rosado do Amaral.
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