quinta-feira, 14 de maio de 2015

Súmula 4 - TNU

"Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95".

A lei nº 9.032/95 revogou o inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.213/91 que incluía como dependente do segurado a  "pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida". 

Os juízos de primeiro grau estavam concedendo o direito ao benefício de pensão por morte aos dependentes designados antes do advento da lei nº 9.032/95, ainda que o falecimento tivesse ocorrido após a entrada em vigor da lei. O INSS pediu uniformização no sentido de acompanhar a posição do STJ, que não concordava com a concessão do benefício nos presentes termos, quando a morte do segurado se desse após a revogação do dispositivo que permitia o instituto da designação. A TNU concordou com o INSS e decidiu conforme ilustrado da ementa a seguir, utilizada como precedente para a edição da presente súmula comentada: 

PREVIDENCIÁRIO. MENOR DESIGNADO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. 1. Não há direito adquirido quanto à designação de menor prevista na redação originária da Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, inciso IV, o qual veio a ser revogado pela Lei nº 9.032/95. 2. Questão de ordem suscitada pelo Relator, quanto às nulidades da Sentença e do Acórdão, que não veio a ser acolhida. 3. Recurso conhecido e dado provimento. Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo relator. 

Postado por Igor Rosado do Amaral. 

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