"Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001".
Esta súmula originou-se dos pedidos feitos pelo INSS para uniformização de interpretação de lei federal. As turmas recursais vinham reconhecendo aos beneficiários da prestação em questão direito ao reajustamento de seu benefício previdenciário, nos meses
de junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001, pela variação do IPG-DI -
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (percentuais de 9,97%, 7,91%, 14,19% e
10,91%, respectivamente), em substituição aos índices aplicados administrativamente pela
Previdência Social, face à inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º e 9º, da Lei nº 9.711. O INSS, porém, não logrou êxito e o seu pedido foi rejeitado fazendo prevalecer a tese dos beneficiários, o que fica bem ilustrado na ementa transcrita a seguir, referente ao Pedido de Uniformização nº 2002.72.07.001207-9:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO NOS
MESES DE JUNHO DE 1997, JUNHO DE 1999, JUNHO DE 2000 E JUNHO DE 2001.
GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE VALOR REAL. CRITÉRIO DEFINIDO EM LEI.
IGP-DI.
1. Configurada divergência entre julgados de Turmas Recursais de
diferentes Regiões, é de se conhecer o incidente de uniformização.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos
pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos
em lei. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, constitui norma de
integração que reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, regra infraconstitucional
concretizadora. No período de 1997 a 2001, é devida a aplicação dos índices de variação do
IGP-DI no reajustamento dos benefícios previdenciários, em substituição dos índices
administrativamente adotados pela Previdência Social, face à garantia constitucional de
preservação em caráter permanente do valor real dos benefícios previdenciários.
3. Pedido conhecido e rejeitado.
Postado por Igor Rosado do Amaral.
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