segunda-feira, 11 de maio de 2015

Súmula 1 - TNU

"A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei nº 8.880/94 (MP 434/94)."

A Lei nº 8.880/94, que instituiu o Plano Real, traz em seu art. 20:


Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:

        I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e

        II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

A edição da presente súmula teve como referência os seguintes precedentes: Resp. 241.735/SC e PU 2002.70.00.005200-0. 

O objeto central da lide era a aplicação do IRSM integral nas competências de outubro, novembro de dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, além do FAS em janeiro de 1994, deduzidos os percentuais integrais de outubro, novembro e dezembro de 1993, na conversão dos valores dos benefícios previdenciários para a, naquele instante criada, URV. Algumas turmas recursais vinha concedendo o direito a aplicação dos referidos índices, em detrimento do que estabeleceu a Lei nº 8.880/94. 

O INSS apresentou pedido de uniformização, que culminou na decisão representada pela ementa colacionada: 

EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM URV EM MARÇO DE 1994. LEIS 8.880/94, ART. 20. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. UNIFORMIZAÇÃO. 1. Configurada divergência entre o julgado da Turma Recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o pedido de uniformização jurisprudencial, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 2. A conversão do valor do beneficio previdenciário em URV (Unidade Real de Valor), em março de 1994, deve observar a sistemática estabelecida no artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 8.880, de 1994, eis que reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de expressão “nominal”, contida no referido dispositivo legal (RE nº 313.382-9/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 26.9.2002). 3. Pedido conhecido e acolhido.

Postado por Igor Rosado do Amaral 

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