"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
A súmula resulta da análise de pedidos de aposentadoria por idade de segurados especiais que concluíram pela validade da comprovação do exercício de atividades em regime de economia familiar via documento, a exemplo da certidão de casamento, no qual conste a profissão de trabalhador rural do marido/esposa da beneficiária (o), em face de regime de economia familiar. Foram aplicados os entendimentos exarados nos julgamentos do EREsp 104312/SP, EREsp 270747/SP, AGA 351175/SP, REsp 317277/RS, REsp 354596/SP, REsp 386538/RS, REsp 440504/SC a AR 1418/SP, além do Pedido de Uniformização nº 2002.70.03.001876-5/PR, uma vez, até então, algumas turmas recursais não vinham reconhecendo a força probatória nos termos em que já aceito pelo STJ.
por Igor Rosado do Amaral.
por Igor Rosado do Amaral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário