sexta-feira, 15 de maio de 2015

Súmula 5 - TNU

"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

A edição da presente súmula tomou como precedentes os seguintes julgados: REsp 314059/RS, REsp 396338/RS, REsp 397045/SP, REsp 361142/SP, AGREsp 443250/RS, AGREsp 410545/RS.


A súmula protege o direito de trabalhadores, a luz da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, afinal de contas a Constituição Federal, ao estabelecer idade mínima para o exercício laboral, quer proteger o menor, e não impingir-lhe mais danos ainda. A tabela mais abaixo traz um resumo de como o ordenamento pátrio vem tratando a questão da idade mínima para exercício da atividade laboral o que, via de consequência, produz resultados na esfera previdenciária.




Postado por Igor Rosado do Amaral. 



Inscrição na
Previdência Social
Limite Mínimo
de Idade
ExceçãoTipo de
Trabalhador
O que Fazer se Começou a partir dos 12 Anos
Até 14 de março de 1967
14 anos
-
Urbano ou Rural
Ingressar judicialmente em caso de negativa administrativa do INSS
De 15/03/1967 até 04/10/1988
12 anos

Urbano ou Rural
O INSS aceita a contagem a partir dos 12 anos mediante prova
De 05/10/1988 até 15/12/1998
14 anos
Menor Aprendiz que conta com limite de 12 anos
Urbano ou Rural
Ingressar judicialmente em caso de negativa administrativa do INSS
A partir de 16/12/1998
16 anos
Menor Aprendiz que conta com limite de 14 anos
Urbano ou Rural
Ingressar judicialmente em caso de negativa administrativa do INSS

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