| "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". A edição da presente súmula tomou como precedentes os seguintes julgados: REsp 314059/RS, REsp 396338/RS, REsp 397045/SP, REsp 361142/SP, AGREsp 443250/RS, AGREsp 410545/RS. |
A súmula protege o direito de trabalhadores, a luz da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, afinal de contas a Constituição Federal, ao estabelecer idade mínima para o exercício laboral, quer proteger o menor, e não impingir-lhe mais danos ainda. A tabela mais abaixo traz um resumo de como o ordenamento pátrio vem tratando a questão da idade mínima para exercício da atividade laboral o que, via de consequência, produz resultados na esfera previdenciária.
Postado por Igor Rosado do Amaral.
| Inscrição na Previdência Social | Limite Mínimo de Idade | Exceção | Tipo de Trabalhador | O que Fazer se Começou a partir dos 12 Anos |
Até 14 de março de 1967
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14 anos
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-
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Urbano ou Rural
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Ingressar judicialmente em caso de negativa administrativa do INSS
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De 15/03/1967 até 04/10/1988
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12 anos
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Urbano ou Rural
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O INSS aceita a contagem a partir dos 12 anos mediante prova
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De 05/10/1988 até 15/12/1998
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14 anos
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Menor Aprendiz que conta com limite de 12 anos
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Urbano ou Rural
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Ingressar judicialmente em caso de negativa administrativa do INSS
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A partir de 16/12/1998
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16 anos
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Menor Aprendiz que conta com limite de 14 anos
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Urbano ou Rural
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Ingressar judicialmente em caso de negativa administrativa do INSS
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