sábado, 26 de dezembro de 2015

Súmulas TNU 14


"Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."
O que restou consagrado na súmula é que o início de prova material exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade pode referir-se a apenas uma parte do período em relação ao qual se quer demonstrar o exercício de atividade coberta pelo benefício em questão. Um dos julgados que deram origem ao enunciado foi o Pedido de Uniformização de número 2003.84.13.000666-2/RN, que versou sobre decisões proferidas pelas turmas recursais do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul, prevalecendo o entendimento adotado pela primeira sobre a segunda. Isto porque a turma recursal do Rio Grande do Sul "ratificou o entendimento segundo o qual, para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado, é indispensável haver alguma prova material que comprove sua ocorrência não apenas para a parte derradeira do período a que se referem os documentos apresentados". 

postado por Igor Rosado do Amaral. 

terça-feira, 9 de junho de 2015

Súmula 13 - TNU

"O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000."

As Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 concederam aumentos aos servidores civis e militares da União. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS nº 22.307/DF , entendeu que as leis ao disporem sobre a revisão geral, acabaram por afrontar o art. 37 , X da CF/88 , já que conferiram maior índice de reajuste aos militares mais graduados (28,86%).

A existência de julgamentos em turmas recursais que contrariavam o entendimento emanado dos tribunais superiores quanto ao direito à complementação do reajuste provocou a apresentação de Pedidos de Uniformização, que foram julgados conforme a ementa que trazemos a seguir, à título de ilustração:

EMENTA MILITAR – COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% (Leis 8.622 e 8.627/93) – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO – CONHECIMENTO DO INCIDENTE – REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO – DECISÃO DO STF NO RMS 22.307/DF – EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS MILITARES NÃO AGRACIADOS COM A INTEGRALIDADE DO REAJUSTE. I – Sentença que julgou procedente pedido formulado por militar, determinando a complementação do reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos, à luz da decisão proferida pelo STF no RMS 22.307/DF, reformada por acórdão que aplicou o Enunciado nº 08 da Turma Recursal da seção Judiciária do Distrito Federal, em sentido contrário. II – Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª Turmas) a beneficiar os militares não originalmente contemplados com a integralidade do índice de reajuste de 28,86%, malgrado haver alguns acórdãos da 5ª Turma discrepantes, circunstância que não prejudica o conhecimento do incidente. III – Existência, ainda, de divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões, sendo a orientação pacificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro também favorável aos militares, a teor do Enunciado nº 16 das Turmas Recursais lá sediadas. IV – Direito que decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307/DF, relator Ministro Marco Aurélio, tendo o Pretório Excelso considerado que as Leis 8.622 e 8.627/93 trataram de revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, o que motivou a extensão do percentual residual que beneficiou inicialmente apenas o último posto da classe dos oficiaisgenerais (28,86%) a todos os servidores civis da União, em obediência ao então vigente comando do art. 37, inciso X, da Constituição (redação anterior à E.C. nº 18/98).
V – Estabelecida a tese de que houve efetiva revisão geral de remuneração, não se há de afastar a reposição integral também aos militares não contemplados com a integralidade do índice de 28,86%, sob pena de afronta à isonomia. VI – Termo final da incidência do índice complementar fixado em 28/12/2000, data em que editada a Medida Provisória nº 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares e absorveu as diferenças a partir de então, consoante o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. VII – Incidente conhecido e provido. 

Postado por Igor Rosado do Amaral 

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Súmula 12 - TNU

"Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente".

É lavra do STF a súmula 163, que diz: SALVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SENDO A OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, CONTAM-SE OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO INICIAL PARA A AÇÃO.

Do STJ, por sua vez, é o entendimento sumulado no enunciado de nº 252: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7- RS).

Os beneficiários do FGTS contestavam decisões que não reconheciam a incidência de juros moratórios sobre o débito de FGTS nas hipóteses em que o titular tivesse efetuado o saque da quantia depositada. Isto é, existiam decisões que reconheciam o direito ao reajuste apenas nos casos do saldo não resgatado pelo titular. 

Desta forma, os titulares que requeriam o direito ao reajuste e a incidência de juros moratórios sobre os valores reconhecidos, mas que tinham realizado o saque nos seus saldos de FGTS reclamavam o direito a esse reajuste. 

A súmula foi editada com base em diversos precedentes, e nos pedidos de uniformização de números  2002.50.50.000226-9/ES e 2002.50.50.001280-9/ES, cujas ementas concluíam que: (...) II – Nas ações objetivando a incidência de índices de correção monetária expurgados por planos econômicos sobre saldos de contas de FGTS, os juros moratórios, diferenciados daqueles naturalmente agregados ao fundo, são devidos pelo administrador e incidem a partir da citação inicial para a ação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos.

Postado por Igor Rosado do Amaral.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Súmula 11 - TNU (Cancelada)

"A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante".

A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) traz no seu art. 20, parágrafo 3o:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

(...)

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 

A súmula ora tratada foi proposta com base nos seguintes precedentes:
  • REsp 222.764/SP
  • REsp 222.777/SP
  • REsp 222.778/SP
  • REsp 288.742/SP
  • REsp 397.943/SP
  • REsp 327.836/SP
  • REsp 435.871/SP
  • AgRg no Ag 311. 369/SP
  • AgRg no Ag 419.145/SP


O STJ, em uma interpretação extensiva a ser dada à concessão do benefício do art. 20 da LOAS concluiu, naquele momento, que  "A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas." 

A SÚMULA FOI CANCELADA EM 2006.

Postado por Igor Rosado do Amaral. 


sexta-feira, 22 de maio de 2015

Súmula 10 - TNU

"O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias".

Matéria tratada nas ações: ADIn 1664/DF, ROMS 11.583/SC, RE 220.821/RS, RESP 409.563/RS, RESP 202.580/RS, RESP 497.143/RS, RESP 416.995/RS, RMS 11.135/SC, PU 2002.60.84.000047-5/MS.


Para bem entender o tema, estudamos o pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, que determinou a averbação do período de 01.01.1945 a 31.12.1965 em que o autor trabalhou como rurícola, bem como a expedição de certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. No PU em questão, sustentou, a autarquia previdenciária, que, ao admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado pelo autor antes da edição da Lei nº 8.213/91, sem o respectivo aporte financeiro (contribuições), a Turma Recursal inobservou o disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, dando-lhes interpretação divergente da que fora adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A TNU decidiu favoravelmente ao argumento do INSS proferindo a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213 pode ser utilizado, para fins de contagem recíproca, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, de forma indenizada. 2. Pedido conhecido e acolhido.

Postado por Igor Rosado do Amaral 


quinta-feira, 21 de maio de 2015

Súmula 9 - TNU

"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

A matéria tratada pela súmula, uso de EPI eficaz e caracterização como serviço especial, foi detalhadamente analisada no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/o-uso-do-epi-pelo-segurado-afasta-o.html. 

A súmula toma como precedentes os seguintes julgados:

  • AC 2000.38.00.032729-1/MG
  • AMS 2001.38.00.069-3/MG
  • AC 1999.03.99076863-0/SP
  • Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
  • PU n. 2002.50.50.001890-3/ES - Turma de Uniformização (julgamento de 30 de Setembro de 2003, publicado no DJU de 17/10/2003)
O acórdão que decidiu o PU 2002.50.50.001980-3/ES https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/uploads/qvkx74RG.pdf explica o caminho que levou a TNU a adotar o entendimento. 

Postado por Igor Rosado do Amaral. 

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Súmula 8 - TNU


"Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001".

O INSS, com fundamento no caput e § 2º do art. 14 da Lei 10.259/2001, manifestou Incidente de Uniformização (2002.70.03.002872-2), sob o argumento de que a Turma Recursal a quo, ao acolher a tese de que os benefícios previdenciários devem ser reajustados pela aplicação do IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, divergiu do entendimento constante do julgamento do Recurso Inominado nº 2002.61.000367-3, proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. 

A TNU acolheu o argumento do INSS, uma vez que o STF já vinha manifestado entendimento de não ser o referido índice (IGP-DI) o mais adequado para correção dos benefícios, não tendo os segurados sofrido, portanto, prejuízo com a correção pelo INPC nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Transcreve-se a ementa produzida no julgamento do PU:

Previdenciário. Benefício. Reajustes nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. Divergência entre Turmas. Julgamento do RE nº 376.846. Reajuste pelo INPC. I. Conquanto pacificada a matéria no âmbito da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - Súmula nº 3 -, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 376.846, entendeu não ser devido o reajuste dos benefícios previdenciários pelo IGP-DI. II. Incidente do INSS conhecido e provido.

Como se vê, a súmula nº 8 traz entendimento contrário ao que trouxe a súmula nº 3. 

Postado por Igor Rosado do Amaral 

terça-feira, 19 de maio de 2015

Súmula 7 - TNU

"Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual".

A súmula tem origem em três pedidos de uniformização (2002.50.50.090196-3/ES,  2002.50.50.090241-4/ES e 2002.50.50.090231-1/ES) apresentados pela Caixa Econômica Federal, acerca de condenações desta ao pagamento de honorários advocatícios em ações relativas ao FGTS - expurgos inflacionários, súmula 252 do STJ.  

Em tais procedimentos, a Turma Nacional de Uniformização concluiu que o pedido de uniformização não poderia ser conhecido, uma vez que o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001 é claro ao somente admitir o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material, o que não se aplicaria quanto a definição de honorários advocatícios, entendimento ilustrado na ementa que segue:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI Nº 8.036/90. 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência sob o fundamento de suposta contrariedade da decisão monocrática relativamente ao julgamento da Turma Recursal do Pará, integrante da organização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Daí o pedido de uniformização de jurisprudência à Turma de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, par. 2 o , da Lei 10.259/2001. 2. No que tange ao pedido de uniformização relacionado à condenação em honorários advocatícios, não há como o mesmo ser admitido diante da regra contida no art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001. 3. Ainda que não fosse por tal motivo, verifica-se que não houve julgamento pelo Colegiado da Turma Recursal e sim por decisão monocrática do Relator que, se fosse o caso, deveria ter sido objeto de recurso próprio para ser incluído em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. 4. Pedido da CEF não conhecido.

Postado por Igor Rosado do Amaral. 

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Súmula 6 - TNU

"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

A súmula resulta da análise de pedidos de aposentadoria por idade de segurados especiais que concluíram pela validade da comprovação do exercício de atividades em regime de economia familiar via documento, a exemplo da certidão de casamento, no qual conste a profissão de trabalhador rural do marido/esposa da beneficiária (o), em face de regime de economia familiar. Foram aplicados os entendimentos exarados nos julgamentos do EREsp 104312/SP, EREsp 270747/SP, AGA 351175/SP, REsp 317277/RS, REsp 354596/SP, REsp 386538/RS, REsp 440504/SC a AR 1418/SP, além do Pedido de Uniformização nº 2002.70.03.001876-5/PR, uma vez, até então, algumas turmas recursais não vinham reconhecendo a força probatória nos termos em que já aceito pelo STJ. 

por Igor Rosado do Amaral. 

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Súmula 5 - TNU

"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

A edição da presente súmula tomou como precedentes os seguintes julgados: REsp 314059/RS, REsp 396338/RS, REsp 397045/SP, REsp 361142/SP, AGREsp 443250/RS, AGREsp 410545/RS.


A súmula protege o direito de trabalhadores, a luz da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, afinal de contas a Constituição Federal, ao estabelecer idade mínima para o exercício laboral, quer proteger o menor, e não impingir-lhe mais danos ainda. A tabela mais abaixo traz um resumo de como o ordenamento pátrio vem tratando a questão da idade mínima para exercício da atividade laboral o que, via de consequência, produz resultados na esfera previdenciária.




Postado por Igor Rosado do Amaral. 



Inscrição na
Previdência Social
Limite Mínimo
de Idade
ExceçãoTipo de
Trabalhador
O que Fazer se Começou a partir dos 12 Anos
Até 14 de março de 1967
14 anos
-
Urbano ou Rural
Ingressar judicialmente em caso de negativa administrativa do INSS
De 15/03/1967 até 04/10/1988
12 anos

Urbano ou Rural
O INSS aceita a contagem a partir dos 12 anos mediante prova
De 05/10/1988 até 15/12/1998
14 anos
Menor Aprendiz que conta com limite de 12 anos
Urbano ou Rural
Ingressar judicialmente em caso de negativa administrativa do INSS
A partir de 16/12/1998
16 anos
Menor Aprendiz que conta com limite de 14 anos
Urbano ou Rural
Ingressar judicialmente em caso de negativa administrativa do INSS

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Súmula 4 - TNU

"Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95".

A lei nº 9.032/95 revogou o inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.213/91 que incluía como dependente do segurado a  "pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida". 

Os juízos de primeiro grau estavam concedendo o direito ao benefício de pensão por morte aos dependentes designados antes do advento da lei nº 9.032/95, ainda que o falecimento tivesse ocorrido após a entrada em vigor da lei. O INSS pediu uniformização no sentido de acompanhar a posição do STJ, que não concordava com a concessão do benefício nos presentes termos, quando a morte do segurado se desse após a revogação do dispositivo que permitia o instituto da designação. A TNU concordou com o INSS e decidiu conforme ilustrado da ementa a seguir, utilizada como precedente para a edição da presente súmula comentada: 

PREVIDENCIÁRIO. MENOR DESIGNADO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. 1. Não há direito adquirido quanto à designação de menor prevista na redação originária da Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, inciso IV, o qual veio a ser revogado pela Lei nº 9.032/95. 2. Questão de ordem suscitada pelo Relator, quanto às nulidades da Sentença e do Acórdão, que não veio a ser acolhida. 3. Recurso conhecido e dado provimento. Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo relator. 

Postado por Igor Rosado do Amaral. 

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Súmula 3 - TNU

"Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001".

Esta súmula originou-se dos pedidos feitos pelo INSS para uniformização de interpretação de lei federal. As turmas recursais vinham reconhecendo aos beneficiários da prestação em questão direito ao reajustamento de seu benefício previdenciário, nos meses de junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001, pela variação do IPG-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (percentuais de 9,97%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente), em substituição aos índices aplicados administrativamente pela Previdência Social, face à inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º e 9º, da Lei nº 9.711. O INSS, porém, não logrou êxito e o seu pedido foi rejeitado fazendo prevalecer a tese dos beneficiários, o que fica bem ilustrado na ementa transcrita a seguir, referente ao Pedido de Uniformização nº 2002.72.07.001207-9:

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO NOS MESES DE JUNHO DE 1997, JUNHO DE 1999, JUNHO DE 2000 E JUNHO DE 2001. GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE VALOR REAL. CRITÉRIO DEFINIDO EM LEI. IGP-DI. 1. Configurada divergência entre julgados de Turmas Recursais de diferentes Regiões, é de se conhecer o incidente de uniformização. 2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, constitui norma de integração que reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, regra infraconstitucional concretizadora. No período de 1997 a 2001, é devida a aplicação dos índices de variação do IGP-DI no reajustamento dos benefícios previdenciários, em substituição dos índices administrativamente adotados pela Previdência Social, face à garantia constitucional de preservação em caráter permanente do valor real dos benefícios previdenciários. 3. Pedido conhecido e rejeitado.

Postado por Igor Rosado do Amaral.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Súmula 2 - TNU

"Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998".

Os beneficiários ingressavam nos juizados especiais cíveis para obter revisão do valor do benefício previdenciário com a correção dos salários de contribuição relativa a maio de 1996 (nesta competência o reajuste foi de 11,25%, aplicando-se o IGP-DI, quando o correto na visão dos beneficiários seria de 20,05%, que corresponde ao INPC do período de 01/05/95 a 30/04/96). Os contribuintes conseguiram decisões parcialmente favoráveis nos juízos de primeira instância e nas turmas recursais.  

Por entender que estas decisões caminhavam em sentido contrário ao que decidia o STJ, o INSS apresentou Incidente de Uniformização e a TNU concordou com a tese concluindo que:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IGP-DI EM MAIO DE 1996. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE RECONHECIDAS. 1. Adoção do índice do IGP-DI para reajuste de benefício previdenciário através da Medida Provisória nº 1.415/96, transformada na Lei nº 9.711/98, que se tem como constitucional e legal. 2. Índice de reajuste, que embora não traduza o princípio de justiça na sua forma mais nobre, assegura a preservação do valor real, na forma do que prescreve o Art. 201, § 4º, da Constituição Federal, que deu ao legislador a opção para criar essa espécie de índice. 3. A partir da Lei nº 8.213/91, a forma de reajuste dos benefícios previdenciários, é aquela que o legislador elege como critério de correção. 4. Recurso conhecido e provido. 

Postado por Igor Rosado do Amaral

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Súmula 1 - TNU

"A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei nº 8.880/94 (MP 434/94)."

A Lei nº 8.880/94, que instituiu o Plano Real, traz em seu art. 20:


Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:

        I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e

        II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

A edição da presente súmula teve como referência os seguintes precedentes: Resp. 241.735/SC e PU 2002.70.00.005200-0. 

O objeto central da lide era a aplicação do IRSM integral nas competências de outubro, novembro de dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, além do FAS em janeiro de 1994, deduzidos os percentuais integrais de outubro, novembro e dezembro de 1993, na conversão dos valores dos benefícios previdenciários para a, naquele instante criada, URV. Algumas turmas recursais vinha concedendo o direito a aplicação dos referidos índices, em detrimento do que estabeleceu a Lei nº 8.880/94. 

O INSS apresentou pedido de uniformização, que culminou na decisão representada pela ementa colacionada: 

EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM URV EM MARÇO DE 1994. LEIS 8.880/94, ART. 20. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. UNIFORMIZAÇÃO. 1. Configurada divergência entre o julgado da Turma Recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o pedido de uniformização jurisprudencial, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 2. A conversão do valor do beneficio previdenciário em URV (Unidade Real de Valor), em março de 1994, deve observar a sistemática estabelecida no artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 8.880, de 1994, eis que reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de expressão “nominal”, contida no referido dispositivo legal (RE nº 313.382-9/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 26.9.2002). 3. Pedido conhecido e acolhido.

Postado por Igor Rosado do Amaral